Como funcionam as férias do servidor público do Estado de São Paulo?

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Férias do servidor público

Sumário

Como funcionam as férias do servidor público do Estado de São Paulo?

Você sabe como funcionam as férias do servidor público? Convenhamos, as férias são o momento mais esperado pelo servidor público para renovar as energias depois de um período puxado de trabalho árduo e de muita dedicação. Mas você, servidor do Estado de São Paulo, conhece mesmo como esse direito constitucional é adquirido e usufruído? Vamos esclarecer então.

Saiba mais sobre as férias do servidor público

Primeiramente, é preciso destacar que várias das carreiras que compõe os quadros funcionais têm direitos e prerrogativas específicas em consonância com o grau de responsabilidade ou periculosidade da atribuição. Logo, para os cargos em que exista Estatuto Específico, como é o caso do Magistério, dos Profissionais da Saúde, dos Policiais Civis, Procuradores, entre outros, dever-se-á sempre conferir também as disposições legais respectivas.

No geral, em conformidade com a Lei Estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), as férias são devidas a todo servidor público, com direito ao gozo de 30 dias de férias anuais, ou seja, a cada ano completo de trabalho, fica garantido o período de fruição desse descanso sem qualquer perda remuneratória. Inclusive, deve ser contado para efeito de aquisição do direito às férias o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subsequente exercício não haja interrupção superior a 10 dias.

Contudo, as férias poderão ser reduzidas para 20 dias, se o servidor, durante o período aquisitivo, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 não comparecimentos, correspondentes a faltas justificadas e injustificadas ou às licenças por motivo de doença em pessoa de sua família; ou para tratar de interesses particulares; ou ainda à funcionária(o) casada(o) com funcionário(a) ou militar para acompanhá-lo quando mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.

Quais os direitos durante as férias do servidor público?

Durante as férias do servidor público, ele terá direito a todas as vantagens, como se estivesse trabalhando. Os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de férias, são considerados como de efetivo exercício. Isso significa que o período de férias é contado para todos os fins, como quinquênios, licença prêmio, sexta-parte, aposentadoria, etc.

Se transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las. No caso de remoção, o prazo de 30 dias para exercício na nova unidade de lotação do servidor em férias será contado da data em que voltar ao serviço. Aliás, as férias suspendem até mesmo o prazo de posse, caso nomeado o servidor para o provimento de novo cargo público no Estado de São Paulo.

Caberá ao chefe da repartição ou do serviço, organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com a conveniência do serviço. Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar férias de uma só vez ou em dois períodos iguais (15 dias cada).

Por fim, é proibido legalmente compensar nas férias do servidor público qualquer falta ao trabalho, bem como acumulá-las, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 anos consecutivos.

O gozo de férias do servidor público é direito garantido pela Constituição Federal ao servidor público, de modo que compõem seu patrimônio, sendo completamente ilegal sua restrição ou supressão pela Administração Pública, o que é passível de indenização, inclusive, nos casos de exoneração, demissão ou aposentadoria. Sabia disso? Acompanhe nossos informativos e dicas para ficar por dentro dos seus direitos.

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