FASE DE CONHECIMENTO
- Entrada da ação e Distribuição para o Juiz competente.
- Apresentação de defesa pelo Réu.
- Julgamento em 1ª. Instância.
- Recurso ao Colégio Recursal ou Tribunal de Justiça da parte que perdeu.
- Julgamento do Recurso 2ª instâcia.
- Recurso da parte que perdeu para o Tribunal Superior ou confirmação da decisão, quando, em razão da matéria, não couber mais recurso.
FASE DE EXECUÇÃO
- Início do processo de Execução – cumprimento da decisão.
- Apostilamento do direito e publicação em Diário Oficial.
- Correção do valor em holerite e fornecimento das informações para elaboração o cálculo dos atrasados.
- Elaboração dos cálculos dos atrasados e apresentação no processo para aprovação do réu – neste momento o autor poderá optar pela renúncia do valor excedente, caso o valor apurado ultrapassar o valor da Requisição de Pequeno Valor.
Renúncia do valor excedente:
De acordo com o disposto no Parágrafo único, do Artigo 87 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, o credor do ente público, estadual ou municipal, poderá optar pela renúncia do valor excedente, para requisitar a verba através da Requisição de Pequeno Valor – RPV, cujo pagamento ocorre em 60 (sessenta) dias úteis após o processamento da requisição (expedição do competente ofício), independentemente do Sistema de Precatório.
- No momento da elaboração dos cálculos, nossa equipe de atendimento entra em contato com o cliente/credor para ele manifestar sua vontade, fazendo a opção pela renúncia ou não.
- Homologação dos cálculos e autorização para requisição da verba.
- Requisição da verba poderá ser feita através de expedição de Ofício de Pequeno Valor ou Precatório Judicial, dependendo do valor do crédito.
RPV – Requisição de Pequeno Valor:
Possível somente quando o autor tem crédito a receber até o valor de R$ 15.566,00 (quinze mil quinhentos e sessenta e seis reais) no Estado e R$ 28.972,50 (vinte e oito mil novecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) no Município de São Paulo – valores em 2022. Estes limites são alterados anualmente pela UFESP, no Estado, e IGPM/IBGE, no Município.
Precatório Judicial:
É o ofício utilizado para requisições de valores superiores ao disponibilizado para a Requisição de Pequeno Valor. O ofício requisitório é dirigido ao Tribunal de Justiça, e recebe um número de ordem para ser pago a partir do mês de dezembro do ano seguinte de sua requisição. Para seguir esta ordem, a requisição deve ser efetivada até 2 de abril do ano anterior.
No momento em que se torna devido, a liberação será feita primeiro aos credores maiores de 60 anos e portadores de doenças graves, até o limite de 5 vezes o valor da Requisição de Pequeno Valor, e os demais credores serão pagos de acordo com a ordem cronológica da requisição.
- Depósito judicial da importância devida aos autores após transcorrer o prazo previsto em lei - 60 dias úteis após a expedição do ofício para Requisição de Pequeno Valor ou 18 a 24 meses para Precatório Judicial.
- Levantamento da importância depositada, após autorização do Juiz e pagamento ao cliente. Final de nossos serviços.
HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Além dos honorários contratados, serão devidas as custas processuais, eventualmente, pagas no decorrer do processo, caso não seja acolhido o pedido de Justiça Gratuita. Estas despesas serão pagas pelo escritório e deduzidas no final da ação sobre o valor total recebido.
Em caso de improcedência da ação e não acolhimento do pedido de Justiça Gratuita, nada será devido ao escritório a título de honorários, o servidor deverá arcar com os honorários do Procurador do Estado ou Município, se houver condenação, e eventual reembolso das custas processuais adiantadas pelo escritório.