Contrato Temporário (Emergencial)

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Sumário

Contrato Temporário (Emergencial)


As bases legais para a Contratação Temporária no serviço público estão dispostas no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, onde é possível ler: “Art. 37, inciso IX. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”


Quais cargos podem ser ocupados pela contratação temporária?


Ainda de acordo com a Lei 8.745/1993, a contratação temporária pode acontecer para suprir vacâncias em cargos como agentes de saúde, professores, pesquisadores, profissionais envolvidos em obras, serviços de engenharia e ainda em casos de vigilância onde estejam envolvidas emergências ambientais.


Quanto tempo dura a contratação temporária?


Isso dependerá do órgão, motivo de contratação e âmbito do processo seletivo realizado. É possível que cada lei estabeleça faixas de tempo específicas para o exercício das atividades, mas o consenso está em não ultrapassar 24 meses (máximo de 2 anos) para a contratação temporária. Vale sempre lembrar que, para sem válidos, todos os períodos precisam ser embasados pelos dispositivos legais aplicáveis e por justificativa detalhada.


Contratação Temporária: como é a contratação e atuação do servidor público temporário?


O servidor público temporário não apresenta vínculo empregatício com o órgão ou entidade pública. O que acontece, caso o candidato seja aprovado no processo seletivo simplificado, é uma contratação em regime especial. Em suma, isso quer dizer que vale o que estiver escrito no contrato e estabelecido pelo edital de processo seletivo simplificado.

O servidor público temporário quase sempre atuará em situações emergenciais, como é o caso de pandemias, endemias, emergências de saúde, ambientais, grande número de aposentadorias em um mesmo período para servidores da área da educação ou eventos sazonais (como é o caso do Censo Demográfico realizado periodicamente pelo IBGE).


Quais são os direitos do servidor público temporário?


Como o servidor público temporário não se encaixa nem no regime estatutário e nem no regime celetista, os direitos e benefícios assegurados serão aqueles estabelecidos exclusivamente via contrato. Veja o que o Informativo 984 do STF relata sobre o assunto:

“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”

A única exceção em relação a esse assunto diz respeito às servidores públicas temporárias grávidas, que poderão desfrutar da estabilidade provisória e licença-maternidade independente do contrato celebrado.


O que acontece se o servidor público temporário quiser deixar a função? Existe taxa de rescisão?


Não há taxa de rescisão caso o servidor público temporário decida encerrar o contrato de contratação temporária antes do tempo. Dito isso, ao realizar a rescisão por vontade própria, perderá o direito a quaisquer taxas indenizatórias previstas. Analogamente, caso seja uma decisão da Administração Pública, o pagamento de taxas indenizatórias deve ser devidamente realizado ao profissional.


É possível ter a contratação temporária prorrogada além do limite de tempo inicial?


Sim, é possível. No entanto, é permitida apenas uma vez e por período igual estabelecido no contrato anterior, de acordo com o entendimento do STF sobre o assunto. O tempo máximo para uma contratação temporária (incluindo prorrogações), de acordo com a Lei 8.745 de 1993, é de 6 anos. Porém, o mais comum em casos de prorrogação é estender as atividades do servidor público temporário para, no máximo, 4 anos.


Um servidor público temporário pode ser efetivado?


Não. Para ser efetivado como servidor público, o profissional precisará ser devidamente aprovado em concurso público. Isso vai de acordo com a Constituição Federal de 1988, onde se lê:

“Art. 37. II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”

Fonte: PMSP

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