NÃO!
Mas ambos são considerados entidades familiares e, para fins sucessórios, estão plenamente equiparados.
O casamento é um vínculo jurídico estabelecido entre duas pessoas, perante uma autoridade competente, para constituírem uma família. Já a união estável é a relação mantida entre duas pessoas que vivem sob o mesmo teto, com caráter duradouro, público e objetivando constituir família. O casamento é regido pelo Direito da Família, do Código Civil (Livro IV, artigos 1.511 a 1.783), e a união estável pela Lei 9.278/1996.
Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime do artigo 1.829 do Código Civil de 2002.
Na união estável, a formalização não é necessária. No entanto, quando é formalizada, os parceiros têm diversas vantagens, como a possibilidade de inclusão do companheiro em planos de saúde, opções sobre o regime de bens, direito real de habitação (em caso de morte do companheiro), entre outros.
Fonte: CNJ